Em caso de revelia em divórcio, não é possível impôr alteração de sobrenome de ex-cônjuge

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alteração de sobrenome
Créditos: Zolnierek | iStock

A alteração do sobrenome é uma modificação em um direito inerente à personalidade, especialmente quando o uso do nome está consolidado no tempo. Por isso, a 3ª Turma do STJ entendeu que não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges em caso de divórcio.

Assim, negou o recurso de ex-marido que desejava, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, impôr que ela deixasse de usar seu sobrenome após 35 anos de casamento.

A sentença que decretou o divórcio, assim como o TJRJ, não acolheu o desejo de que a mulher tivesse o sobrenome alterado. No STJ, o homem disse que a ação de divórcio correu à revelia da mulher e que isso seria sua concordância tácita quanto ao pedido.

Entretanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a decretação da revelia não resulta, necessariamente, em procedência do pedido feito pelo autor na mesma ação, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados.

Ela afirmou que “o fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos”.

A ministra disse ser inadmissível a mudança à revelia quando ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico”.

E finalizou: “o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

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