Uma lavanderia foi condenada a pagar R$ 2.767,50 de indenização por danos materiais a uma cliente. O valor é correspondente ao que a autora da ação pagou por uma roupa, danificada no estabelecimento da ré. Ela contou que levou um macacão para lavar e que, na vistoria prévia feita na loja, foi identificada apenas uma sujeira na barra. Ao ser devolvida, a peça estava rasgada na posição das pernas e a ré teria feito um remendo de cor bem distinta da original, que impossibilitaria o uso da roupa.
A empresa ré, embora tenha comparecido à audiência, não ofereceu defesa. A juíza que analisou o caso lembrou as questões sobre responsabilidade civil objetiva trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre elas: “A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão (…) do ônus da prova (…), ao estabelecer que ‘o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar’. Assim, é da ré o ônus de provar que o serviço foi prestado sem falhas, ou seja, que não foi ela quem danificou a roupa”.
No entanto, a ré não contestou o pedido da autora, tendo o 6º Juizado Especial Cível de Brasília presumido como verdadeiros os fatos narrados na inicial. A juíza destacou ainda que as fotografias anexadas evidenciaram o remendo feito pela ré, que prejudicaram a utilização da roupa por ser de coloração diferente e bastante visível. Além disso, documentos trazidos aos autos comprovaram a relação contratual estabelecida entre as partes e o valor pago pela peça.
Assim, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília considerou cabível a indenização pleiteada pela autora no processo, uma vez evidente a falha nos serviços prestados pela empresa, o dano gerado e o nexo causal entre eles. Por último, o Juizado asseverou que, uma vez concluída a indenização, a parte autora deve entregar a roupa remendada à parte ré.
Cabe recurso da sentença.
SS
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0730216-24.2016.8.07.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT