Os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgaram arguição de inconstitucionalidade que questionava lei do Município de Torres que determina níveis de decibéis acima dos permitidos pela legislação federal e estadual, em inobservância à competência que lhe é conferida pela Carta Magna brasileira.
Caso
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) suscitou arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial em razão do julgamento de recurso de apelação interposto em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em face do Município de Torres, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.586/2001, que fixa níveis de decibéis que extrapolam os previstos na legislação federal e estadual, além de outras obrigações impostas ao Município.
Na ação civil pública, o MPRS alegou que o Município de Torres não estaria cumprindo seu dever de fiscalizar os estabelecimentos comerciais que produzem excesso de barulho.
Decisão
O relator do do caso, Desembargador Francisco José Moesch, destacou que o artigo 24, inciso VI, da Carta Magna afirma que os Municípios não dispõem de competência concorrente para legislar sobre proteção ao meio ambiente e controle da poluição, sendo competência restrita da União, Estados e Distrito Federal.
Na Constituição Estadual, o artigo 52, inciso XIV, estabele que os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Entretanto, de acordo com o relator, este entendimento não é aplicável a este caso.
“Apesar de o Município deter competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não lhe é permitido legislar de forma a desrespeitar os limites impostos pelas normas hierarquicamente superiores, como aqui, onde o Município de Torres estabeleceu pela Lei nº 3.586/2001, níveis de decibéis superiores ao permitido em norma federal e estadual, legislando em flagrante inconstitucionalidade.”
Desta forma, à unanimidade, foi julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.586/2001 do Município de Torres. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
Processo: 70075952325 – Acórdão
EMENTA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TORRES. LEI MUNICIPAL Nº 3.586/2001 QUE DISPÕE SOBRE RUÍDOS, SONS EXCESSIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTABELECIMENTO DE LIMITES ACIMA DO PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 24, VI, 30, II E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
De acordo com o disposto no artigo 24, VI, da Constituição Federal, os Municípios não dispõem de competência concorrente para legislar sobre proteção ao meio ambiente e controle da poluição, competência restrita da União, Estados e Distrito Federal, o que, no âmbito estadual foi disciplinado pelo artigo 52, XIV, da Constituição Estadual, podendo os Municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, por aplicação do artigo 30, II, da Constituição Federal. Os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 3.586/2001, do Município de Torres, estabelecem níveis de decibéis que extrapolam aqueles previstos na legislação federal e estadual sobre o tema, violando expressamente os artigos 24, VI, 30, II e 225 da Constituição Federal.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70075952325, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 23/04/2018)