Lei ajusta regime do Imposto de Renda incidente sobre juros remetidos ao exterior

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Imposto de Renda - Espólio - Inventário
Créditos: Chainarong Prasertthai / iStock

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (8), após sanção presidencial, a Lei nº 15.329, de 2026, que promove ajuste na disciplina do Imposto de Renda incidente sobre juros remetidos ao exterior, com o objetivo de corrigir distorção histórica na definição do fato gerador e da sujeição passiva do tributo.

A norma busca conferir maior segurança jurídica às operações internacionais de aquisição de bens a prazo, adequando a legislação infraconstitucional aos princípios consagrados no Código Tributário Nacional (CTN).

A nova lei altera o artigo 11 e o respectivo parágrafo único do Decreto-Lei nº 401, de 1968, que trata da incidência do Imposto de Renda na fonte sobre juros pagos por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Embora mantenha a incidência do imposto sobre tais rendimentos, o diploma legal redefine de forma expressa a responsabilidade tributária envolvida na operação.

Antes da alteração legislativa, o decreto-lei previa a remessa de recursos ao exterior como fato gerador do imposto e atribuía ao remetente a condição de contribuinte, em desconformidade com o CTN, que define como fato gerador do Imposto de Renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos, e não o mero envio de valores.

Redefinição da sujeição passiva

Com a nova redação, a lei esclarece que a pessoa física ou jurídica residente no Brasil que efetua a remessa atua exclusivamente como responsável tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte, na qualidade de fonte pagadora. O contribuinte do imposto passa a ser o beneficiário dos juros no exterior, por ser o efetivo titular da renda auferida.

A alteração não institui novo tributo nem amplia a carga tributária incidente sobre as operações, limitando-se a esclarecer a repartição de responsabilidades fiscais, com potencial de redução de litígios administrativos e judiciais decorrentes da interpretação do texto legal anterior.

A Lei nº 15.329, de 2026, teve origem no Projeto de Lei nº 2.490/2022, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), elaborado a partir dos trabalhos da Comissão de Juristas incumbida de apresentar anteprojetos voltados à modernização dos processos administrativo e tributário nacionais.

O parecer favorável à proposição foi apresentado pelo senador Efraim Filho (União-PB), que ressaltou a necessidade de harmonização do Decreto-Lei nº 401/1968 com as normas gerais do sistema tributário brasileiro. O projeto foi aprovado em votação final pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR), em junho de 2024, seguindo posteriormente para apreciação da Câmara dos Deputados.

(Com informações da Agência Senado)

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