Por vício formal, o STF julgou inconstitucional uma lei alagoana que determina que o Detran-AL notifique o titular de Carteira Nacional de Habilitação sobre o vencimento da validade do documento com 30 dias de antecedência. A ADI 4945 foi julgada procedente pelo Plenário, que acatou a alegação do governo de Alagoas sobre a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre a exclusividade do Poder Executivo sobre lei de criação e a organização de entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta.
Sobre o caso
O governo do estado de Alagoas alega que, conforme o artigo 22, inciso XI, da Constituição da República, a União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. “No momento em que o estado membro edita norma que afeta diretamente a organização do Detran/AL, é evidente que vulnera o texto constitucional, legislando, em última análise, sobre trânsito, sem a necessária competência atribuída pela Carta Magna”, afirma o autor da ação.
Outro argumento apresentado é o de que cabe ao Poder Executivo a iniciativa de lei para a criação e organização de entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta. Assim, “não se pode conceber que o Poder Legislativo, por iniciativa própria, possa criar novas atribuições e encargos para esses entes públicos, interferindo diretamente sobre seu funcionamento”.
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)