Por unanimidade, o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) declarou ilegal a Lei Estadual nº 3.748/2021, que autoriza a contratação excepcional de profissionais sem Exame Nacional de Revalidação de Diplomas (Revalida), nem inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM-AC) para atuar no combate à Covid-19.
A decisão se deu em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Associação Médica do Acre (AMAC). Conforme a entidade, a norma estadual fere a competência legislativa privativa da União.
Conforme a AMAC, o dispositivo legal tenta afastar a exigência legal do Revalida, abrangendo médicos brasileiros e estrangeiros que, formados no exterior, não realizaram o exame, sendo, ainda, que a contratação de médico estrangeiro sem o domínio do idioma nacional constitui “atitude calamitosa e antirrepublicana (…), uma vez que profissionais sem registro não poderão ser fiscalizados em caso de eventual dano aos pacientes”.
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Luís Camolez, entendeu que é de fato a norma é inconstitucional. Segundo ele, o Revalida tem o objetivo de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina no Brasil, antes que os novos médicos ingressem no mercado de trabalho.
“Contudo, tal regra experimentou exceções quando sopesada com a crise pandêmica que assombrou, não só o Brasil, mas o mundo. A necessidade iminente e urgência de profissionais de saúde para atendimento dos infectados com a Covid-19, sofreu modulação no sentido de permitir a contratação de profissionais da medicina sem aprovação do Revalida e, sem inscrição no Conselho de classe, o CRM”, ponderou o desembargador relator.
O magistrado, no entanto, assinalou que o atual quadro da pandemia no Brasil e no mundo é diferente, em particular no Estado do Acre, em comparação ao período crítico já vivenciado, sendo que a situação excepcional de não obrigatoriedade do Revalida para contratação excepcional para enfrentar a covid-19 já “não encontra justificativa no plano fático”, concluiu entendendo pela inconstitucionalidade da lei.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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