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Lei que proíbe uso de veículo particular para transporte remunerado é inconstitucional, decide TJRS

A lei é do município de Xangrilá.

Créditos: Daviles | iStock

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou inconstitucional a lei do município de Xangrilá que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, seja de forma coletiva ou individual, estando ou não cadastrados em aplicativos ou endereços eletrônicos. De acordo com o colegiado, a lei fere vários princípios constitucionais, como a garantia fundamental de liberdade de locomoção.

A ação foi ajuizada pelo procurador-Geral de Justiça contra a lei municipal 1.912/16.

Ao analisar o caso, o relator desembargador Eduardo Uhlein destacou que os municípios podem regulamentar e fiscalizar o serviço, contudo, no caso analisado, o município proibiu a modalidade de transporte. De acordo com o relator, esse impedimento fere vários princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, dentre eles a livre concorrência, o livre exercício da atividade econômica e ao direito de escolha pelo consumidor e a garantia fundamental de liberdade de locomoção.

Uhlein pontuou que o tema aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recurso especial RE1.054.110, tendo sido reconhecida a repercussão geral. Contudo, segundo o magistrado, não houve determinação de sobrestamento de processos pendentes que versem sobre a matéria, podendo a ADIn ser julgada.

"A discussão acerca do direito ao transporte traz à tona a competência da União para legislar a respeito, sendo certo que, ao fazê-lo, restou excluída da categoria de serviço público o transporte de pessoas em caráter privado."

O voto foi seguido de forma unânime pelos Desembargadores do Órgão Especial. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0204917-44.2018.8.21.7000 - Acórdão (Disponível para download)

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APLICATIONS

Mantida decisão que condena concessionária de veículos a ressarcir e indenizar...

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Em sessão ordinária realizada na tarde de terça-feira (16), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), à unanimidade de votos, manteve decisão que condenou uma concessionária de veículos, em Nova Venécia, a devolver R$ 72 mil e indenizar, a título de danos morais, em R$ 10 mil, um cidadão que adquiriu um carro que não foi entregue pela apelante.