Por decisão da Justiça, o cantor Leonardo deve receber R$ 500 mil de indenização do empreendimento imobiliário S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas por uso indevido de imagem e voz do artista em campanha publicitária após os dois cancelarem o contrato publicitário. A decisão do juiz Leonys Lopes Campos da Silva é de fevereiro deste ano.
A empresa entrou com recurso, que foi rejeitado em julho e mantida a sentença. Ainda assim, os advogados do resort podem recorrer em instância superior.
O sertanejo e sua empresa celebraram contrato com o Resort do Lago em dezembro de 2017, cedendo voz e imagem para estrelar as campanhas publicitárias do empreendimento imobiliário. Pouco mais de um ano depois, em fevereiro de 2019, as partes decidiram encerrar o contrato. Na ocasião, a empresa declarou dever a quantia de R$ 105 mil referente “a distribuição de resultados”, conforme disposto no contrato. A partir deste encerramento, segundo o distrato, a Resort do Lago estaria proibida de veicular qualquer campanha publicitária com o artista, sob pena de multa convencional no valor de R$ 500 mil.
O distrato não chegou a ser assinado, mas o pagamento da quantia de R$ 105 mil, realizado em março de 2019, serviu como prova de que a Resort do Lago anuiu com as novas cláusulas. Segundo o processo, a empresa descumpriu a proibição de utilização da imagem do artista, pois seguiu fazendo uso de peças publicitárias com o nome e imagem de Leonardo. Além da multa acordada em contrato, a defesa do cantor ainda pediu indenização por danos morais no valor de R$ 780 mil.
A Resort do Lago argumentou que não fez uso indevido da imagem do cantor, já que as lonas e tapumes com as fotos de Leonardo estavam deterioradas e mal era possível identificá-lo nas imagens. A empresa ainda alegou que os painéis, lonas e tapumes com a imagem do artista estavam sendo utilizados na verdade como bloqueio de acesso a uma área do empreendimento.
Na decisão, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva apontou que, “Diante das fotos trazidas pelos autores e da confissão da própria requerida, tenho que resta claro que apesar dela ter se comprometido, por meio do distrato celebrado, a não mais utilizar, em seu empreendimento, da imagem do artista, ela continuou fazendo uso da imagem dele”, ressaltou.
O magistrado condenou o empreendimento imobiliário ao pagamento da multa de R$ 500 mil, mas julgou improcedente o pedido de danos materiais de R$ 780 mil pois os autores não comprovaram que deixaram de lucrar em razão da campanha publicitária e nem que a empresa se beneficiou da imagem do cantor para vender mais unidades do empreendimento.
Além disso, foi considerado que o valor de R$ 500 mil — multa prevista no contrato — já contemplava o dano moral.
Com informações do UOLe G1.
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