O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, entendeu que o dispositivo questionado na ADI 5624 (artigo 29, caput, XVIII, da Lei das Estatais) deve ser interpretado conforme a Constituição, resultando na exigência prévia de autorização legislativa para os casos de venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas em que há alienação do controle acionário. Para ele, dispensa de licitação só pode ocorrer quando não houver perda de controle acionário.
Com esse entendimento, concedeu a medida cautelar na ação, que ainda será levada para referendo do Plenário do STF. Ele ressaltou que “há farta jurisprudência” do tribunal “no sentido da imprescindibilidade da autorização legislativa para transferência de poder de controle de sociedades de economia mista”.
Para ele, ainda que os artigos impugnados da Lei 13.303/2016 não falem expressamente da dispensa da autorização legislativa, é exatamente essa ausência “que pode gerar expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica, sobretudo no contexto da flexibilização da alienação de ações de que tratam os dispositivos atacados”.
A ADI foi ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut). (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo: nº ADI 5624 – Decisão (Disponível para download)
DECISÃO:
(…) “Diante do exposto, com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para, liminarmente, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Por fim, considerando que o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente no Estado do Espírito Santo não preenche os requisitos legais, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, indefiro o pedido de ingresso como amicus curiae, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
(STF, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.624 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) :FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – FENAEE REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT ADV.(A/S) :LUIZ ANTÔNIO VIUDES CALHÁO FILHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento: 27 de junho de 2018.)