O juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, da 4ª Vara Cível de Brasília, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, negou pedido liminar que solicitava a suspensão dos trâmites de alienação da CEB Distribuição S.A.
Os autores do pedido, feito por meio de ação popular, alegam a existência de vício formal no procedimento de alienação da empresa, uma vez que seria necessária a autorização prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, alegam ainda lesão ao erário, à moralidade pública e ao patrimônio público.
Segundo o magistrado, no que se refere à necessidade de aprovação parlamentar para concretização da venda, o STF, quando do julgamento da ADI 5624, disciplinou de forma expressa a desnecessidade de autorização legislativa quando da venda da participação acionária de uma subsidiária. No tocante à alegação de lesão ao erário, à moralidade pública e ao patrimônio público, o julgador considerou a argumentação vaga e desprovida de demonstração.
Ele considerou que a ação popular consiste numa insatisfação com a política pública de desestatização, porém não pode converter-se em fundamento para o impedimento da prática do ato, qual seja, a alienação discutida. A liminar foi indeferida, cabendo recurso.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
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