Limite de isenção tributária para bens trazidos do exterior é elevado

Data:

O Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 601, de 12 de novembro de 2019, que altera a Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010 que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

O Art. 7º, III, “b”, da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, que dispõe ao viajante procedente do exterior, poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos, outros bens, o limite de valor global de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Agora, o texto passa a vigorar com o aumento US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

 

Portaria nº 440, de 30 de julho de 2010 

Fonte: Imprensa Nacional

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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