A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o litigante de má-fé pode ser beneficiário de Justiça Gratuita.
O benefício foi negado a um bancário pelo TRT-3 (MG), que entendeu ser a vantagem direcionada apenas a quem age de boa-fé, que não se utiliza do processo para obter vantagem indevida.
O empregado omitiu, no processo, sua adesão à nova modalidade de pagamento da complementação de aposentadoria, fato essencial para a resolução da questão. O TRT afirmou que “as partes devem eleger os meios idôneos para alcançar os fins pretendidos, devendo agir com lealdade e probidade”.
O relator do TST votou pela reforma do acórdão por entender que o deferimento do benefício da Justiça gratuita pode se dar em qualquer fase ou instância do processo, e também de ofício, basta que a parte declare não ser capaz de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Para o ministro do TST, a decisão do TRT contraria o entendimento do Tribunal Superior.
Por fim, lembrou que há previsão de penalidades aplicáveis ao litigante de má-fé no CPC, mas que isso não impede a concessão do benefício. (Com informações do portal Conjur e Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.)
Processo: RR-1870-75.2013.5.03.0015
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