
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, de forma unânime, a condenação de uma loja por ter entregue, de forma equivocada, uma arma de fogo pertencente a um cliente a outra pessoa.
De acordo com o processo, o autor da ação comprou uma pistola em agosto de 2023, no valor de R$ 6.300,00. Após obter o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), ele se dirigiu à loja para retirar o armamento, mas foi informado de que a arma havia sido enviada por engano a um terceiro, no estado da Bahia.
Consta nos autos que o terceiro permaneceu com a arma por cerca de um mês e meio, até devolvê-la à loja. Somente após esse período o cliente conseguiu retirar o item adquirido. A empresa reconheceu o erro e tomou providências para solucionar o caso.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal entendeu que houve falha na prestação do serviço, já que a arma foi entregue a uma pessoa que não fazia parte da relação contratual. A juíza relatora destacou que, “apesar da gravidade do bem envolvido, o valor fixado mostra-se proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização”.
Diante disso, foi mantida a decisão que condena a loja ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais ao cliente.
Mais informações podem ser consultadas no processo nº 0719084-52.2025.8.07.0016, disponível no PJe 2.
(Fonte: TJDFT)
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