
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o autor de uma ação contra a União pode escolher o foro para propor a demanda nos Juizados Especiais Federais, desde que respeitado o limite de valor da causa (até 60 salários mínimos). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426083, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.277).
Com isso, ficou estabelecido que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta apenas em relação ao valor da causa, e não quanto ao local de propositura da ação. Assim, o autor pode ingressar com a ação no foro de seu domicílio, no local onde ocorreu o fato, na capital do estado ou no Distrito Federal, conforme previsto no artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
Caso concreto
O caso analisado envolveu uma servidora pública aposentada que ajuizou ação em Teresina (PI) para cobrar uma gratificação. A Justiça Federal extinguiu o processo com base na Lei 10.259/2001, alegando que a autora residia em Valença (PI), município pertencente à Subseção Judiciária de Picos (PI), e que, portanto, somente esta teria competência para julgar o caso. A decisão foi confirmada pela Turma Recursal.
No recurso ao STF, a autora argumentou que a interiorização da Justiça Federal não poderia restringir o direito constitucional de escolha do foro para ações contra a União.
Garantia constitucional de acesso à Justiça
O ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, destacou que a Constituição garante ao cidadão a liberdade de escolha do foro em ações contra a União, justamente para ampliar o acesso à Justiça. Segundo ele, a Lei 10.259/2001 não pode ser interpretada de forma a limitar essa garantia.
Moraes explicou que os Juizados Especiais Federais foram criados para simplificar e acelerar a tramitação de causas de menor complexidade, e que sua competência absoluta está restrita ao valor da causa. Ampliar essa restrição para a territorialidade, afirmou, seria inconstitucional.
Decisão e tese fixada
O Plenário do STF reconheceu a competência da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais em Teresina para julgar o caso da servidora. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 22 de agosto.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.”
(Com informações do: STF – Pedro Rocha/AD/CF)
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