Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou a empresa de energia elétrica Energisa ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais a consumidora que teve suspensa a energia elétrica de sua residência em razão de dívida, mesmo possuindo um filho que necessita de um aparelho respirador.
Alega a autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, necessitando da energia elétrica para manter os cuidados necessários com seu filho que utiliza um aparelho respirador, podendo ficar sem o mesmo pelo período máximo de três horas por dia. Narra que, no dia 28 de setembro de 2015, a ré efetuou o corte da energia em razão de débito não pago no mês de junho. Expõe que efetuou o pagamento da fatura, mas a situação narrada lhe causou dano de ordem moral.
Em contestação, a companhia de energia elétrica afirma que o corte se deu em razão de débito não pago e que notificou a autora previamente. Afirma também que não foi comunicada pela autora que esta possuía um filho deficiente. Ressalta assim que agiu em exercício regular de seu direito, não praticando ato ilícito.
O magistrado que proferiu a sentença, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, destacou que “a interrupção no fornecimento de serviços essenciais, como água e luz, somente pode ocorrer mediante precedência de algumas formalidades, entre as quais, que não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente; não decorra de débito irrisório; não derive de débitos consolidados no tempo; que não exista discussão judicial sob a dívida e que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel”.
“No presente caso, o débito era devido, mas trata-se de dívida consolidada no tempo, também de valor módico, não se justificando no caso concreto a suspensão do seu fornecimento diante da sua relevância e importância para a parte autora. Outrossim, a parte ré alega que efetuou previamente a notificação da autora, mas não junta nesta lide qualquer documento nesse sentido (não obstante seja documento de fácil produção)”, ressaltou o juiz.
Assim, entendeu o magistrado que “o dano moral decorre da simples interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de energia”.
Processo nº 0805640-79.2016.8.12.0001 - Sentença
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