Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de duas pessoas que tentavam exportar para a Europa uma carga de 250 quilos de cocaína. A droga foi localizada em um contêiner, camuflada em vasos de plantas ornamentais.
Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 2010, policiais federais fizeram abordagem em dois caminhões e apreenderam 250,8 quilos de cocaína. A droga estava dividida em 237 tabletes, escondidos em vasos de plantas ornamentais que seriam exportadas para a Itália. A operação também localizou mais 22 quilos de cocaína no veículo de um dos denunciados.
Ainda de acordo com o MPF, durante a inspeção de contêiner no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro, duas pessoas compareceram ao local para acompanhar a vistoria e confessaram ser os proprietários da carga de plantas. Foram presas em flagrante.
Potencial lesivo
Em primeira instância, os dois acusados foram condenados a 14 anos de reclusão pelo crime de tráfico internacional de drogas (artigo 33, com o aumento previsto pelo artigo 40, I, da Lei 11.343/06), sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Por meio de recursos especiais dirigidos ao STJ, os dois réus argumentaram que a sentença estabeleceu pena-base quase no patamar máximo previsto para o tipo penal, sem considerar circunstâncias favoráveis aos denunciados, como a existência de bons antecedentes.
Alegaram, ainda, a necessidade de reconhecimento da modalidade tentada do delito de tráfico e a retirada da majorante de transnacionalidade do crime, pois os entorpecentes que seriam supostamente encaminhados à Itália foram apreendidos em solo brasileiro.
Transnacionalidade
O ministro relator dos recursos, Ribeiro Dantas, explicou que a pena foi corretamente aumentada em sete anos de reclusão em consequência do elevado grau de reprovabilidade da conduta, além das circunstâncias do delito, da natureza e da quantidade de droga apreendida.
O relator também ressaltou que o STJ possui o entendimento de que as causas especiais de diminuição de pena, como a primariedade e os bons antecedentes, têm o objetivo de beneficiar apenas os pequenos e eventuais traficantes, “não alcançando aqueles que fazem do tráfico um meio de vida”.
Em relação à transnacionalidade, o ministro apontou que “é suficiente a comprovação de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente que não tenham conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita para a configuração da referida causa de aumento”.
Leia o acórdão.
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