Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste/RO em face da sentença do Juízo da 2ª Vara federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia RO-399, provocado por semirreboque pertencente à demandada, ocasionando danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes à locadora do veículo danificado.
Inconformada com a sentença da primeira instância, a escola apelou requerendo a anulação da decisão afirmando, resumidamente, que houve cerceamento de defesa, visto que não lhe teria sido oportunizada vista dos documentos juntados pela parte demandante.
Ao verificar o processo, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que, nos termos do art. 283, parágrafo único do Novo CPC (art. 250, parágrafo único do CPC/73), a nulidade processual só pode ser reconhecida mediante comprovação de prejuízo.
O desembargador federal, no caso sob comento, afirmou que a apelante não pode se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora visto que, logo após sua juntada, foram os autos conclusos para a prolação de sentença, mas “não tendo a parte ré demonstrado de maneira concreta o prejuízo advindo de sua não manifestação acerca de documentação juntada aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem em nulidade da decisão recorrida”.
Diante do exposto, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) nos termos do voto do relator deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator apenas para reduzir o valor da indenização.
Processo nº: 0006113-35.2011.4.01.4101/RO
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1))
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLORADO DO OESTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. SUBLOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDE. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS PESSOAIS. JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Conforme parágrafo único do art. 283 do CPC/2015 (parágrafo único, art. 250, CPC/73), para o reconhecimento de nulidade processual impende a demonstração de prejuízo.
II. Não tendo a parte ré demonstrado de maneira concreta o prejuízo advindo de sua não manifestação acerca de documentação juntada aos autos antes de prolatada a sentença, mormente porque não utilizada pelo magistrado de primeiro grau para fundamentar suas conclusões, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem em nulidade da decisão recorrida.
III. Ademais, o “borderô” do contrato de locação já acompanhava a petição inicial, onde identificados o veículo, o locador e a autora como locatária, representando o documento novo apenas a prorrogação da locação. Preliminar rejeitada.
IV. A responsabilidade civil da Administração Pública em decorrência de danos advindos de atos ilícitos extracontratuais é tratada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispondo o referido dispositivo que os entes públicos responderão objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, adotada a teoria do risco administrativo. Conjugando o preceito constitucional com os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, para a configuração do dever de indenizar por parte da Administração, impende a comprovação da prática de ato administrativo, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
V. Caso em que o laudo pericial elaborado pela polícia civil evidenciou que o acidente noticiado nos autos, envolvendo o veículo locado pela parte autora, da Marca Gol, Placa NDT 7952, ocorrido em 10/11/2008, foi ocasionado por semirreboque irregular pertencente à ré, que se desconectou da motocicleta Honda, Placa NBE 7459. Ambos os veículos trafegavam pela RO 399, em sentidos opostos, quando o semirreboque pertencente à ré se soltou da moto Honda que o guiava, vindo a atingir o automóvel Gol locado pela parte autora.
VI. Tendo vista que a culpa concorrente/exclusiva da vítima é fator de rompimento do nexo de causalidade da responsabilização civil e, por isso, fato impeditivo do direito autoral (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/2015), a comprovação de sua ocorrência incumbe à parte ré, ônus do qual não se desfez no caso dos autos.
VII. Indenização a título de danos materiais, relativos aos reparos a serem feitos ao veículo acidentado, mantida em R$ 13.515,86 (treze mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), equivalente ao menor orçamento trazido aos autos pela parte autora, já que a obrigação de entregar o veículo íntegro consta expressamente do contrato de locação por ela firmado junto à proprietária do bem.
VIII. Indenização por danos materiais relativos aos dias em que o bem estava locado, mas não pode ser utilizado pela autora, limitado ao prazo do contrato de locação firmado, já que não há previsão de prorrogação da avença em virtude da impossibilidade de entrega do bem por avarias ou perdimento. Redução de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para R$ 2.399,96 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), relativo ao período entre a data do acidente e o término do contrato de locação.
IX. Indenização por lucros cessantes afastada, já que a autora não demonstrou possuir autorização da locadora para sublocar o veículo, conforme exigência contratual.
X. Tendo em vista que o seguro obrigatório DPVAT visa ao ressarcimento de danos pessoais, assim discriminados pelo art. 3º da Lei nº 6194/74, como os decorrentes da morte, da invalidez e de atendimento médico hospitalar, não há que se falar em compensação no caso dos autos, em que os danos requeridos são meramente materiais.
XI. Em se tratando de condenação não-tributária imposta à Fazenda Pública, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
XII. Já no que se refere ao cálculo da correção monetária, considerando o julgamento do RE 870947, com Repercussão Geral reconhecida, acórdão ainda pendente de publicação, deve ser aplicado o IPCA-E ou a fórmula que vier a ser estabelecida pelo E. STF em eventual modulação dos efeitos do julgado.
XIII. À vista do baixo valor atribuído à condenação, não se mostra excessiva a condenação em honorários sucumbenciais equivalentes a 10% de tal montante, consoante art. 20, § 4º, CPC/73.
XIV. Recurso de apelação da ré a que se dá parcial provimento (itens VIII, IX, XI e XII).
(TRF1 – 0006113-35.2011.4.01.4101/RO – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE COLORADO DO OESTE PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : TERRA RICA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO : RO00001976 – GERALDO FERREIRA DE ASSIS E OUTRO(A). Data do Julgamento: 27/11/2017).