Mantida condenação de réu que registrou netos como filhos para fraudar INSS

Data:

apropriação indébita previdenciária
Créditos: rawf8 / Envato Elements

Não satisfeito com a sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que o condenou à pena de 01 ano de detenção em regime aberto por ter registrado filho alheio como sendo seu, com objetivo de obter benefício previdenciário, o demandado recorreu afirmando atipicidade da conduta por ausência de dolo, por se tratar de adoção à brasileira, e que não tinha consciência da ilicitude da sua conduta, tendo em vista que acreditava que poderia registrar seus netos como se filhos fossem, uma vez que os criava.

O demandado foi absolvido dos crimes de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), falsa declaração para alterar a verdade sobre fatos relevantes e uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP).

A denúncia, nos termos resumidos na sentença, narra “que os réus, em conluio de interesses, pleitearam perante o Juizado Especial Federal itinerante em Barcelos/AM, a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em favor de dois menores de idade, mediante emprego de fraude consistente na falsa alegação de estes eram filhos de uma beneficiária do INSS já falecida.”

Ao analisar o caso no TRF1, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, declarou Mônica Sifuentesextinta a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no art. 242 do Diploma Penal, devido à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão estatal penal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V, c/c o art. 110, § 110, § 1º, todos do Código Penal brasileiro.

De acordo com a desembargadora federal, a sentença não merece qualquer alteração, pois, pelo princípio da consunção ou absorção, “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, “os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração”.

Assim, a desembargadora federak Mônica Sifuentes ressaltou como acertada a conclusão da sentença acerca da incidência do princípio da absorção do crime previsto no art. 299 pelo delito do art. 242, ambos do Código Penal, que inclusive já se encontra prescrito. E mais, continuou a relatora, “considerando-se que se reconheceu a incidência do princípio da especialidade em relação ao delito do art. 299, tem-se como atípica a conduta prevista no art. 304 da legislação penal uma vez que absorvido o delito de falsidade ideológica pelo de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, não há que se falar em cometimento de uso de documento falso”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004307-15.2012.4.01.3200/AM

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO (ART. 242 DO CP). PRESCRIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, c/c 14, II, DO CP). ATIPICIDADE DA CONDUTA.

  1. Decretada prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 242 do CP.

  2. Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração.

  3. Incidência do princípio da absorção dos crimes previstos nos arts. 299 e 304 pelo delito insculpido no art. 242, todos do Código Penal.

  4. Reconhecida a atipicidade da conduta no tocante ao art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, pois embora o acusado tenha utilizado de má-fé durante a instrução processual da ação proposta em nome de seus netos, utilizando de certidão de nascimento na qual registrava como seu filho de outra pessoa, este fato tem repercussão tão somente dentro da esfera processual civil.

  5. Recurso de Apelação do réu provido.

  6. Apelação do Ministério Público Federal desprovido.

(TRF1 – Numeração Única: 43071520124013200 – APELAÇÃO CRIMINAL 0004307-15.2012.4.01.3200/AM – Processo na Origem: 43071520124013200 – RELATOR(A):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES – APELANTE: MARCIANO DA SILVA GARCIA – DEFENSOR COM OAB: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU – APELANTE:JUSTICA PUBLICA PROCURADOR: LEONARDO DE FARIA GALIANO APELADO: OS MESMOS. APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA GARCIA. APELADO: SOLENE JACINTO GARCIA. DEFENSOR COM OAB: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU. Data da decisão: 28/02/2018).

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