O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34582, impetrado pelo promotor de Justiça Edmilson Barbosa Leray contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, ao julgar procedente processo administrativo disciplinar, determinou a deflagração de ação civil, pelo procurador-geral de Justiça do Pará, com o objetivo de cassar a sua aposentadoria.
Edmilson Leray teria exigido vantagens indevidas à administração do Município de Vitória do Xingu (PA), localidade sujeita às suas atribuições de promotor de justiça. Com isso, foram imputadas a ele infrações disciplinares de lesão aos cofres públicos e ato de improbidade administrativa. No STF, o promotor buscou a nulidade da decisão do conselho.
O ministro Dias Toffoli afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, destacando que foi observado o devido processo legal na sindicância e no processo disciplinar. Apesar de os advogados do promotor sustentarem que a sindicância não contou com o contraditório porque eles não foram intimados, o ministro ressaltou que todas as oitivas ocorridas na fase de instrução foram acompanhadas pela defesa, que compareceu espontaneamente aos atos e acompanhou todas as diligências.
O relator considerou ainda que, embora a defesa tenha feito considerações com base na prescrição penal, a superação pelo CNMP da alegação de prescrição ocorreu quando o órgão reconheceu o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (contagem sob as normas administrativas), a partir da data da instauração da reclamação disciplinar pela Corregedoria Nacional do Ministério Público. “Assim, resta superada a alegação relativa à necessidade de instauração prévia de processo criminal para a contagem da prescrição disciplinar sob os moldes da lei penal”, afirmou.
Outra alegação afastada pelo ministro foi a de ausência de motivação da condenação, que, segundo a defesa, teria se valido apenas de elementos colhidos na fase de sindicância. Segundo Dias Toffoli, houve extensa apreciação quanto à caracterização da conduta. O ministro acrescentou ainda que não compete ao STF, sob pena de transformá-lo em instância revisora do CNMP, “traçar avaliações quanto à ponderação subjetiva típica de julgamentos em processos disciplinares, como o é a relativa ao confronto entre as provas dos autos”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal