Mantida decisão determinando que vítimas de estelionatário no “golpe da OLX” dividam prejuízo

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Mantida decisão determinando que vítimas de estelionatário no “golpe da OLX” dividam prejuízo | Juristas
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Autor-FellowNeko

Foi mantida pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a decisão que dividiu, em igual proporção, o prejuízo de R$ 11 mil, infligido por estelionatário a negociadores de veículo na OLX. Dessa forma, a quantia que foi depositada ao golpista, deverá ser dividido entre as vítimas e o carro negociado restituído ao antigo proprietário.

Conforme os autos, o autor do processo (0700385-19.2020.8.07.0006) anunciou seu veículo VW/Gol na plataforma digital de vendas da OLX, pelo valor de R$ 19.700,00. No mesmo dia, o golpista entrou em contato demonstrando interesse no veículo. Nesse contexto, ficou combinado que o veículo seria transferido a um terceiro e que o estelionatário seria o beneficiário da quantia.

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Créditos: dima_sidelnikov | iStock

Conforme a justiça, neste modo de transação conhecido como “golpe da OLX”, um terceiro de má-fé faz intermediação de compra e venda de veículo anunciado na plataforma e ilude comprador e vendedor com intuito de obter vantagem econômica e, posteriormente, desaparecer com o dinheiro.

Na decisão de 1ª Instância, o magistrado mencionou que tanto vendedor quanto comprador são vítimas da fraude e que ambos contribuíram para o seu sucesso. Acrescenta que as vantagens do suposto negócio possivelmente motivaram a conduta das vítimas, uma vez que o vendedor negociaria o veículo por preço superior ao do mercado e o comprador, por sua vez, o adquiriria por preço expressivamente inferior.

Em 2ª instância, o colegiado destacou que o golpe só se concretiza porque tanto o comprador quanto o vendedor, seguem a recomendação do estelionatário, concordando em manter silêncio com a outra parte a respeito do preço e identidade da pessoa que seria beneficiária do valor.

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Créditos: ktsimage / iStock

Assim, uma vez que eles não tomaram precauções necessárias à celebração do negócio e que a simples comunicação entre as partes sobre elementos básicos do negócio, bastaria para que eles descobrissem a fraude, o colegiado entendeu que houve culpa recíproca. Portanto, “verificada a culpa recíproca das partes contratantes pelo inadimplemento do negócio, a resolução contratual é medida que se impõe, restituindo-se as partes ao status quo ante e rateando-se entre elas, em igual proporção, o prejuízo infligido pelo terceiro de má-fé”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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