Os desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso mantendo a sentença que condenou um homem a indenizar seu ex-patrão, pelos danos morais causados em razão de uma postagem na rede social Facebook, com ofensas, acusações e expressões que denegriram a honra do ex-chefe.
Segundo o autor do processo (0739496-25.2020.8.07.0001) narrou que foi atacado por publicação feita pelo réu, em perfil da rede social Facebook, com xingamentos, mentiras e até atribuição de falsos crimes à sua pessoa. Diante do ocorrido, fez pedido de liminar, que foi acolhido, para imediata retirada das publicações. Por fim, requereu que o réu fosse condenado e lhe indenizar pelos danos causados à sua imagem. O réu, por sua vez, afirmou que foi empregado do autor na empresa Clean Service e teve que ingressar com ação trabalhista, pois o autor não quis pagar as verbas que ele tinha direito. Defendeu que não cometeu injúria, pois o crime alegado na sua publicação seria verdadeiro.
O magistrado que proferiu a sentença esclareceu que as expressões utilizadas na postagem do réu são ofensivas e maculam a imagem do autor, razão pela qual condeno o réu ao pagamento de R$ 3 mil a titulo de danos morais. Quanto à insatisfação do réu, o juiz ressaltou que: ”Há formas legais de fazer tais denúncias sem expor a intimidade de pessoas em redes sociais. Atitudes como esta não ajudam na apuração de eventuais desvios e apenas incita o ódio entre pessoas que deveriam conviver em harmonia em qualquer ambiente, seja de trabalho, seja político”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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