A demissão por justa causa do porteiro de um hospital em Uberlândia, que cometeu um ato de racismo contra um paciente em busca de atendimento, foi mantida pela Justiça do Trabalho. A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia foi mantida por unanimidade pelos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG.
O incidente ocorreu em 9 de dezembro de 2020, quando a paciente e sua filha encontraram o porteiro na recepção do hospital e pediram atendimento. A paciente explicou que se dirigiu diretamente à recepcionista da unidade, mas ouviu o porteiro dizer: “o tal do preto não tem educação mesmo”. A polícia foi chamada, e o porteiro foi preso em flagrante por incontinência de conduta ou mau procedimento, de acordo com o artigo 482, alínea “b”, da CLT.
O porteiro entrou com um recurso na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da demissão por justa causa, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia manteve a decisão. O trabalhador negou as acusações e afirmou que apenas disse a frase: “povo sem educação, passa em cima da gente e nem responde”. Ele argumentou que a paciente não provou que ele proferiu palavras preconceituosas.
No entanto, a desembargadora relatora, Paula Oliveira Cantelli, manteve a decisão ao avaliar o apelo em seu voto condutor. Ela afirmou que a recepcionista do hospital confirmou as declarações das pacientes e que as declarações constantes do boletim de ocorrência presumem-se verdadeiras. Para a desembargadora, o racismo é uma conduta tão grave que constitui um crime inafiançável e imprescritível e que não pode ser tolerado em nenhuma de suas formas.
Ela destacou que a empregadora não poderia coadunar com a prática do porteiro, mesmo que ele se identificasse como negro. A desembargadora ressaltou ainda que a discriminação de gênero e racial se reforçam mutuamente, conforme estudos em feminismo negro. A magistrada concluiu que a empregadora produziu provas suficientes de que o ex-empregado praticou uma falta grave em serviço, e que a justa causa deve ser mantida, porque a conduta praticada quebrou a fidúcia que deve existir na relação de emprego. O processo foi arquivado definitivamente.
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)