Mantida norma sobre transgressão disciplinar de deserção aplicável a militares

Foram declarados constitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos do Estatuto dos Militares de Minas Gerais (Lei estadual 5.301/1969), acrescidos pela Lei Complementar mineira (LC) 95/2007, que tratam da transgressão disciplinar de deserção. Na sessão virtual concluída em 26/3, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5707), ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

A legenda questionava a incidência dos dispositivos impugnados (artigos 240-A e 240-B) às condutas praticadas antes da sua vigência, em contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da lei penal, que, segundo seu entendimento, seriam extensíveis às infrações disciplinares.

Para o PDT, não se pode confundir o crime de deserção, punido na esfera penal militar, com a transgressão administrativo-disciplinar, que não teria natureza permanente, pois se consuma no nono dia de ausência do militar.

A Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que a deserção é a conduta praticada pelo militar de ausentar-se de sua unidade ou do local onde deveria permanecer, sem licença prévia. Sua consumação ocorre após o oitavo dia da ausência e sujeita o infrator à instauração de processo administrativo disciplinar.

A conduta descrita na lei mineira como transgressão disciplinar é a mesma explicitada no artigo 187 do Código Penal Militar e, para a relatora, reflete os mesmos elementos do tipo penal. "Embora nem toda infração disciplinar corresponda a ilícito penal, todo crime há de corresponder a uma conduta vedada ao agente público, pois sua prática desatenderá deveres ou caracterizará proibições funcionais, podendo comprometer o interesse público", afirmou.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.

 

 

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