Empresa de alimentos deve indenizar empregada que desenvolveu doença ocupacional

Créditos: Zolnierek / iStock

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), entendendo que mesmo cumprido todas as normas de segurança e prevenção, o empregador deve indenizar o trabalhador que desenvolver doença ocupacional, ou seja, decorrente da atividade exercida, decidiu manter a condenação a uma empresa de pagar R$25 mil a título de danos morais a uma trabalhadora.

A autora da ação atuava como operadora de produção no setor da empresa responsável por retirar vísceras de aves. Após onze anos de contrato, ela recebeu o diagnóstico de que havia desenvolvido doenças relacionadas à atividade exercida, que exigia movimentos repetitivos com membros superiores.

A trabalhadora, então, ingressou na Justiça do Trabalho. Em razão das dores decorrentes das enfermidades, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Carlos Frederico Fiorino Carneiro, condenou a empresa a pagar R$25 mil à autora a título de danos morais e a  empresa recorreu.

O mesmo entendimento foi adotado pela Terceira Câmara do Tribunal, que por unanimidade manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada de que nenhuma conduta ilícita havia sido praticada por ela.

No acórdão, o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, destacou que “ainda que a empresa cumprisse todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e NRs do Ministério do Trabalho, e tenha sido a autora treinada para as funções que exerceu e fruído intervalos, repousos, férias e pausas, nada disso foi capaz de evitar o seu adoecimento”.

O magistrado concluiu ressaltando que no caso há a presença dos três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa, que são: “a existência de um dano, a culpa do agente causador do dano e o nexo causal/concausal entre ambos”.

Após a decisão, a empresa ingressou com recurso de revista visando à redução da quantia arbitrada a título de danos morais, pedido negado pela presidente do TRT 12. Em seguida, a recorrente protocolou agravo de instrumento, levando a ação para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

 

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