Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que condenou o demandado à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de descaminho previsto no art. 334 do Código Penal brasileiro. Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, afastou o argumento da defesa de inexistência de provas para a condenação.
Na denúncia, o MPF sustentou que o acusado foi flagrado por policiais militares no “Posto do Trevo”, em Guajará-Mirim (RO), logo depois de ter importado produtos sem o devido recolhimento dos tributos devidos. Em primeiro grau, o acusado foi sentenciado a um ano e dois meses de reclusão pelo crime de descaminho.
A Defensoria Pública da União (DPU), portanto, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região alegando que a conduta imputada ao acusado não foi devidamente provada nos autos recaindo dúvidas sobre a autoria. Pugnou, portanto, pela absolvição do acusado pela alegação de que a prova testemunhal que deu azo a condenação é o testemunho único de um policial militar que disse em Juízo não se lembrar dos fatos, tendo deles se recordado após leitura de um documento firmado por outros policiais militares, que sequer foram ouvidos.
O relator também afirmou que a autoria delitiva foi comprovada por meio de prova documental e testemunhal. “Além do boletim de ocorrência lavrado pelos policiais militares, há nos autos Representação Fiscal para fins penais, bem como Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, em que a descrição dos fatos feita por Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil corrobora a versão apresentada pela testemunha”, destacou.
Processo nº: 0002253-52.2013.4.01.4102/RO
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTO FISCAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
O depoimento de policial responsável pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e não há elementos nos autos que infirmem suas declarações.
Autoria delitiva comprovada nos autos por meio de prova documental e testemunhal.
Mantida condenação do réu pela prática do crime do art. 334 do Código Penal.
Apelação não provida.
(TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002253-52.2013.4.01.4102/RO - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO APELANTE : EDIBRAIN ARAUJO BUSINARI DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA. Data do julgamento: 13 de março de 2018)
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