Um médico formado em uma universidade particular obteve uma decisão judicial favorável que resultou no abatimento do saldo devedor do Fies (Fundo de Financiamento Estudantil). A determinação foi proferida pelo juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR).
O profissional da saúde desempenhou suas funções no SUS (Sistema Único de Saúde) durante a pandemia de Covid-19, o que lhe conferiu o direito ao desconto. A Justiça Federal estabeleceu um percentual de 25% de redução sobre o saldo devedor do contrato. Adicionalmente, os valores pagos em excesso nas parcelas adimplidas deverão ser compensados no débito existente. Segundo o autor da ação, seu saldo devedor atual é de R$ 394.445,80.
Na sentença, o magistrado destacou que o direito ao abatimento do saldo devedor é garantido aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme previsto em lei.
“A parte autora comprovou os requisitos previstos (…) e trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de seis meses. Desse modo, a ausência de regulamentação específica sobre a hipótese de abatimento em questão não deve impedir a fruição do benefício previsto em lei, tendo em vista que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos previstos, bem como comprovou que solicitou o abatimento ao FIESMED na via administrativa, sem êxito”, frisou José Jácomo Gimenes.
Em relação ao percentual do saldo devedor a ser abatido, o autor requereu uma redução correspondente a 25 meses, fundamentando-se no período em que atuou como médico na linha de frente do combate à pandemia. Por outro lado, o FNDE e a União argumentaram que o desconto de 1% para cada mês trabalhado durante a vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia, deve ser calculado considerando o período de validade do Decreto Legislativo de 20 de março de 2020.
“O período a ser considerado para o abatimento em questão é aquele compreendido na vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, ressaltou o juiz federal.
“Ante as declarações do histórico profissional do autor contidas no CNES, e considerando o encerramento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 declarado pela Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde, o percentual de abatimento que deverá ser implementado ao contrato de FIES do autor é de 25% sobre o saldo devedor consolidado em julho/2023 (data do requerimento administrativo), referente ao período de março/2020 a abril/2022, conforme petição inicial”, finalizou.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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