
O juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira/SP, condenou, de forma solidária, um médico e a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão de conduta considerada ofensiva e incompatível com o exercício profissional durante consulta médica.
Na sentença, o magistrado consignou que expressões utilizadas pelo profissional de saúde — tais como “você quer ser atropelado aqui agora?”, “você é baiano, por que todo mundo que vem de lá tem mania de doença?” e “quem quer fazer exame é doente da cabeça” — extrapolaram os limites da relação médico-paciente, não possuindo qualquer finalidade diagnóstica ou terapêutica, além de violarem os deveres de urbanidade, respeito e empatia inerentes à prática médica.
O caso
Conforme narrado nos autos, o autor afirmou ter sido submetido a tratamento desrespeitoso durante consulta realizada por médico integrante da rede credenciada do plano de saúde, especialmente quando buscava encaminhamento para a realização de exames. Sustentou que os comentários proferidos foram inadequados, ofensivos e lhe causaram significativo abalo emocional.
Durante a fase instrutória, foram juntadas gravações de áudio realizadas pelo próprio paciente, cuja licitude foi reconhecida pelo juízo. O magistrado ressaltou que o réu não apresentou impugnação específica e consistente quanto ao conteúdo dos áudios, tampouco demonstrou eventual adulteração do material, sendo suficiente a escuta direta para a valoração da prova.
Da análise do conteúdo das gravações, o juiz concluiu que o atendimento prestado violou frontalmente os deveres éticos da profissão médica, evidenciando postura desrespeitosa, tom de voz elevado e generalizações depreciativas, incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e com a confiança que deve nortear a relação médico-paciente.
O juízo afastou, ainda, a alegação defensiva de que determinadas falas teriam finalidade clínica, destacando que o contexto e a forma como foram proferidas revelaram caráter manifestamente ofensivo e desnecessário. Para o magistrado, o conjunto probatório demonstrou conduta inadequada e atentatória à dignidade do paciente.
Na sentença, foi reconhecida a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da conduta, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do paciente no momento da consulta. Consta da decisão que o autor apresentou abalo emocional relevante, a ponto de evitar novos atendimentos médicos após o episódio.
Em relação à operadora de plano de saúde, o magistrado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelos atos praticados por profissional integrante da rede credenciada, razão pela qual responde solidariamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço.
Ao fixar o quantum indenizatório, o juízo considerou a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conferindo à condenação caráter compensatório e pedagógico.
Processo: 1001949-81.2025.8.26.0320.
Leia aqui a sentença.
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil