TJ/SP mantém restabelecimento de transporte público porta a porta a pessoa com deficiência para fins de tratamento médico

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Empresa de transporte tem responsabilidade objetiva em assédio sexual de passageiro
Crédito: ThaiBW | Istock

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que restabeleceu o direito de mulher com deficiência ao uso de transporte público gratuito, na modalidade porta a porta, nos dias e horários destinados à realização de tratamento médico.

A beneficiária, idosa de 80 anos, portadora de hérnia de disco e com severas limitações de locomoção, havia sido descredenciada do serviço após auditoria médica realizada em 2017. A sentença de primeiro grau foi proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti.

Em sede recursal, a companhia responsável pelo transporte sustentou que o serviço é destinado exclusivamente a pessoas com elevado grau de comprometimento locomotor, impossibilitadas de utilizar o sistema convencional de transporte coletivo, alegando que a manutenção do benefício à autora violaria o princípio da isonomia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alves Braga Júnior, afastou a alegação, destacando que a autora já era beneficiária do serviço desde 2015 e que não há nos autos qualquer elemento probatório que indique melhora clínica relevante em seu estado de saúde. Ressaltou, ainda, que os relatórios médicos juntados confirmam a existência de limitação física severa, suficiente para inviabilizar a utilização do transporte público comum.

O relator citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo e fundamentou a decisão nos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, destacando que o direito ao transporte está expressamente previsto no artigo 6º da CF, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 90/2015. Também fez referência ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), cujo artigo 46 garante à pessoa com deficiência o direito ao acesso ao transporte e à mobilidade com segurança e autonomia, impondo ao poder público o dever de assegurar a acessibilidade nos sistemas de transporte coletivo.

A decisão foi unânime.

Apelação nº 1013575-06.2017.8.26.0053.

(Com informações do TJ-SP)

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