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Médico e hospital indenizarão paciente por esquecerem material em seu joelho

Decisão é do TJMG

Créditos: ViktorCap | iStock

A 17ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um médico e hospital indenizasse uma paciente que, após intervenção cirúrgica no joelho, descobriu que tinham esquecido um material dentro. Os requeridos pagarão indenização de R$ 15 mil por danos morais.

De acordo com a paciente, após a operação, ela passou a sentir dores e foi encaminhada à fisioterapia, mas elas aumentaram. Por conta própria, realizou novas radiografias, as quais mostram um objeto estranho.

A desembargadora e redatora do acórdão, Aparecida Grossi, ponderou que houve falha na prestação do serviço por parte do médico. Para a magistrada, não houve justificativa plausível para a falha ou esclarecimentos sobre o que aconteceu:

“A paciente que não é informada com clareza pelo médico acerca dos riscos da cirurgia e descobre, por conta própria, em momento posterior, que foi deixado em seu corpo uma porção de material de síntese, sofre abalo moral psicológico, mormente por ter agravada a dor decorrente da primeira cirurgia e se ver obrigada a enfrentar novo procedimento interventivo”. Destacou.

Em sua defesa, o médico alegou que a paciente apresentava caso de atrofia de quadríceps e essa era a causa das dores no joelho.

Contudo, a magistrada compreendeu que o fato do médico e hospital terem confessado, no momento de suas defesas, que o fio guia havia se partido durante o procedimento cirúrgico evidenciou a falha na prestação dos serviços, demonstrando nexo causal entre o evento e os danos à paciente.

Acompanharam o voto da redatora do acórdão os desembargadores Roberto Soares Vasconcelos, Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto.

Processo: 1.0024.13.313930-3/001

(Com informações do Migalhas)

Decisão

EMENTA:

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – MÉDICO E HOSPITAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ESQUECIMENTO DE MATERIAL DE SÍNTESE (PORÇÃO DE FIO GUIA) - DIAGNÓSTICO NÃO INFORMADO AO PACIENTE OU FORMALIZADO EM PRONTUÁRIO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA CIRURGIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

  • A relação existente entre hospital e paciente é de consumo, sendo certo que, nos termos do art. 14 da Lei nº. 8.078/90, a responsabilidade do nosocômio, como prestador de serviços, é objetiva. - Diferentemente, a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa ou dolo ao realizar o procedimento cirúrgico. - Há falha na prestação do serviço por parte do médico que deixa material de síntese no corpo da paciente durante o ato cirúrgico, sem qualquer justificativa plausível e tampouco faz o diagnóstico da situação ou informa a paciente sobre o ocorrido. - A paciente que não é informada com clareza pelo médico acerca dos riscos da cirurgia e descobre, por conta própria, em momento posterior, que foi deixado em seu corpo uma porção de material de síntese, sofre abalo moral psicológico, mormente por ter agravada a dor decorrente da primeira cirurgia e se ver obrigada a enfrentar novo procedimento interventivo. V.V. A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, regulada pelo art. 186, do Código Civil, devendo restar satisfatoriamente comprovada nos autos que houve, por parte do profissional, conduta irregular, decorrente de negligência, imperícia ou imprudência e que de tal conduta decorreu dano ao paciente. - Se a perícia técnica não comprovou a existência de falha na prestação de serviços pelo profissional médico, ressaltando que a conduta e os procedimentos adotados foram os esperados, não há que se falar em responsabilidade civil ou mesmo em dever de indenizar. - Afastada a responsabilidade civil do profissional médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do hospital, sobretudo porque ausente o nexo causal, requisito essencial à configuração da responsabilidade objetiva.

(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.313930-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): XXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX APELADO(A)(S): XXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX.)

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