Foi mantida, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão da 1ª Vara Cível de São Carlos, determinando que um microempreendedor individual (MEI) deixe de exercer atividade comercial em estabelecimento localizado em área residencial e mantenha a loja fechada.
Segundo os autos (1011331-78.2021.8.26.0566) foram feitas várias denúncias sobre estabelecimentos que operavam sem autorização da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, incluindo a loja de doces de propriedade do réu. Esses comércios estão localizados em uma área estritamente residencial, onde não é permitido o funcionamento de atividades comerciais e, portanto, o Município interditou tais estabelecimentos. A defesa alegou que, por ser um microempreendedor individual, o proprietário não necessitava obter uma licença de funcionamento.
O desembargador Décio Notarangeli, relator do recurso, afirmou em seu voto que, “O fato de no curso do processo ter sido viabilizada a dispensa de alvará de funcionamento ao microempreendedor individual não implica em dispensa de se submeter às leis de zoneamento municipal”, destacando que, diante do interesse público, deve prevalecer o plano urbanístico do Município.
“A simplificação e desburocratização das autorizações administrativas para funcionamento como medida de fomento ao crescimento econômico estão condicionadas à inexistência de restrição urbanística que impeça o funcionamento do empreendimento, pena de notificação para alteração do local de exercício da atividade”, concluiu.
Com Informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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