O crime exige a conduta dolosa, pois na forma culposa torna o fato atípico
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do policial militar Manoel Moreno Pereira Neto, para inocentá-lo do crime de ‘violação de domicilio’. O relator do processo, de nº 0021158-43.2014.815.2002, oriundo da Vara Militar da Comarca da Capital, foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. A decisão ocorreu na sessão ordinária realizada quinta-feira(03).
Consta da denúncia que o fato ocorreu no dia 19 de julho de 2013, durante uma operação para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão, em que houve erro por parte do guia na identificação da residência, localizada no conjunto habitacional Marcos Moura, em Santa Rita. A informação errada fez com que o tenente PM, ora apelante, junto com sua guarnição, adentrasse na residência errada, a qual, na realidade, pertencia a Adilson de Andrade Gonçalo, diversa da que constatava no mandado judicial.
Segundo o relatório, o policial militar Manoel Moreno foi condenado a uma pena de 08 meses de detenção, pela prática do delito de violação de domicílio, previsto no art. 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar. A sentença, prolatada pela juíza de Direito da Auditoria Militar da Comarca da Capital, concedeu ao réu o benefício da suspensão condicional da pena.
Inconformado com a decisão, o apelante, em suas razões recursais, afirma que houve, na realidade, erro de fato, nos termos do disposto no artigo 36 do Código Penal Militar e, assim sendo, aduz ser necessário reconhecer que não houve dolo eventual em detrimento do erro de fato ou do erro de tipo, constituindo injustiça que deve ser reparada.
O relator, ao proferir o seu voto, entendeu que em momento algum restou demonstrado que o apelante tenha assumido o risco de entrar em uma casa que não fosse a indicada no mandado de busca e apreensão. “Percebe-se que confiou no guia, soldado Ednaldo, a ponto de não conferir o endereço constante no envelope em seu poder, sendo sua conduta baseada no princípio da confiança, o qual se firma na concepção de que, cada um dos envolvidos na operação policial, esperava que os demais se ativessem às regras e cautelas que de todos são exigidas”, ressalta
O relator enfatizou, ainda, que, “na certeza de que o guia sabia exatamente a residência que deveria ser abordada, o apelante não procedeu com as cautelas de praxe, o que caracteriza negligência na sua conduta e não dolo eventual.”
O desembargador-relator destacou, também, que o tipo penal ‘violação de domicílio’ não existe na forma culposa, sendo o elemento subjetivo do tipo o dolo, o qual, segundo Júlio Fabrini Mirabete (2005, p.1191), consiste na vontade de ingressar ou permanecer na casa contra a vontade de quem de direito. “No caso dos autos, não houve dolo e, por isso, a conduta praticada pelo apelante, na forma culposa, torna o fato atípico, o que justifica sua absolvição”, disse o relator e, acrescentou afirmando que “pelo exame da prova, vê-se que o tenente não agiu com dolo eventual, e sim, de forma culposa, pois, na condição de policial, foi negligente em não identificar a casa antes de adentrá-la”, concluiu o relator.