TRT-RN: Supermercado é condenado por não repassar a banco valor descontado de trabalhador

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TRT-RN: Supermercado é condenado por não repassar a banco valor descontado de trabalhador | Juristas
Crédito: Dianaduda

O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 460,90, por não ter repassado ao Banco Itaú valores de empréstimo consignado descontados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de ex-empregado.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negou recurso do supermercado e manteve o julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Natal.

No caso, o autor do processo efetuou um empréstimo consignado no Banco Itaú, com parcelas descontadas em seu contracheque.

No entanto, ele alegou que, no momento de seu desligamento da empresa, ainda faltavam três parcelas do empréstimo a serem quitadas, as quais foram descontadas no Termo de Rescisão pelo Bompreço, mas não repassadas integralmente para o Itaú.

Sem receber do supermercado, o banco fez o desconto, no valor R$ 230,45, diretamente na conta corrente do ex-empregado.

No recurso ao TRT, o supermercado alegou que de não havia provas de que houve desconto de valores no contracheque sem o repasse para o banco.

Alegou, ainda, que todos os descontos efetuados no salário do autor do processo foram devidamente autorizados pela legislação ou norma coletiva.

O desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator no processo no TRT, destacou que no Termo de Rescisão há registro de desconto de R$ 691,35, a título de “empréstimo consignado”.

Já o extrato bancário revela débito em conta corrente do ex-empregado no valor de R$ 230,45, com a rubrica “crédito consignado”. Não comprovando, ainda, o supermercado o repasses desse valor para o banco.

Assim, ao deixar de repassar o valor descontado do termo de rescisão, o supermercado agiu, de acordo com o desembargador, “com negligência causadora de dano na esfera imaterial” do trabalhador, que sofreu desconto em sua conta de uma importância já quitada.

“Por óbvio que tal ato afetou valores íntimos do autor do processo, importando em sofrimento psicológico”, concluiu o magistrado.

Por fim, ele entendeu que o valor da indenização arbitrado pela Vara do Trabalho, R$ 460,00 (o dobro da quantia descontada indevidamente na conta do trabalhador), é “compatível com os limites de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas, ainda, a conduta da empresa e sua capacidade econômica “.

Processo nº 0001278-38.2014.5.21.0001

Fonte: TRT21

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