A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que assegurou a uma militar temporária, declarada incapaz para o serviço nas Forças Armadas, o direito de ser reintegrada aos quadros do Exército no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. A autora foi lesionada durante atividade militar, causando sequelas de ordem psicológica, que posteriormente se agravaram, incapacitando-a para o trabalho.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou em seu voto que “ficou comprovado nos autos, por perícia oficial, que a autora encontra-se atualmente incapacitada para retornar dignamente à vida civil; faz ela jus à reintegração, permanecendo adida às Forças Armadas até que sua saúde seja recuperada, tudo certificado por laudo médico definitivo atestando sua capacidade de retorno à vida civil”.
O magistrado destaca que apesar de o ato administrativo de desincorporação ter sido motivado na legislação que trata sobre o limite máximo de idade e pelo laudo médico que declara que a autora estaria apenas temporariamente incapacitada, a condição de saúde da militar após a desincorporação não permite à apelante se eximir da responsabilidade com a servidora temporária, mesmo que esta tenha alcançado a idade máxima.
O desembargador sustenta que as normas dos arts. 50 e 84 da Lei 6.880/80 determinam que os militares têm direito de permanecer agregados como adidos. E reiterou o entendimento do TRF1: “…esse direito também deve ser estendido aos militares temporários, quando não se encontrem aptos para atividades civis por ocasião do licenciamento do serviço militar”. Portanto, o pedido de reforma da sentença, não encontra amparo legal.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação da União.
Processo n.º 0016542-59.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 20/04/2016
Data de publicação: 31/05/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DIGNO À VIDA CIVIL. ENFERMIDADE CAUSADA POR INCIDENTE NO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 6.880/80, ARTS. 106, II e 108, III e IV c/c o art. 109. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, por força do que dispõem os arts. 106, II e 108, III, c/c o art. 109 da Lei nº 6.880/80. 2. Restando comprovado nos autos, por perícia oficial, que a autora se encontra atualmente incapacitada para retornar dignamente à vida civil, faz ela jus à reintegração, permanecendo adida às Forças Armadas até que sua saúde seja recuperada, tudo certificado por laudo médico definitivo atestando sua capacidade de retorno à vida civil. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACÓRDÃO 0016542-59.2013.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)