O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão em três ações que questionavam a necessidade de autorização do Poder Legislativo estadual para se processar penalmente o governador. As decisões se deram nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 218, 4799 e 4806, ajuizadas, respectivamente, contra dispositivos das Constituições estaduais da Paraíba, do Rio Grande do Norte e de Sergipe.
O ministro decidiu pelo provimento dos pedidos e pela inconstitucionalidade das normas questionadas, com base no entendimento adotado pelo STF em julgamentos proferidos no início deste mês, quando foram julgadas ações relativas a Minas Gerais, Piauí, Acre e Mato Grosso.
Na conclusão dos julgamentos, foi fixada tese pelo Plenário explicitando que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionam a instauração de ação penal contra o governador. O Pleno fixou ainda a possibilidade de os ministros deliberarem monocraticamente sobre outros casos semelhantes em trâmite.
O ministro Alexandre de Moraes cita como fundamentos de seu entendimento o princípio da responsabilidade de todos perante a lei e a separação dos Poderes. Isso porque, uma vez que as normas significam uma restrição à atuação do Judiciário, na prática subtraem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a jurisdição penal sobre governadores.
O relator também aborda a mudança do entendimento do STF sobre o tema, antes majoritariamente pela constitucionalidade de tais dispositivos. O ministro afirma que a mudança de entendimento foi uma decorrência da degeneração do espírito da norma: “Os sólidos fundamentos da posição majoritária do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade dessa extensão não mais estão presentes em face da degeneração do espírito dessas normas-obstáculos previstas nas constituições estaduais, corrompidas por sua utilização”, afirma.
Voto
O ministro Alexandre de Moraes divulgou a íntegra de seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540, na qual o STF definiu seu atual posicionamento sobre o tema.
FT/CR
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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