STJ autoriza juízo cível a aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha em comarcas sem juizado especializado

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Lei Maria da Penha
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu um parecer que permite aos juízos cíveis aplicar medidas protetivas da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em comarcas onde não existam varas especializadas em violência doméstica. O colegiado enfatiza que essa abordagem agiliza a prevenção da violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar.

Após relatar uma série de agressões físicas e verbais por parte do marido, uma mulher entrou com um pedido de divórcio em uma vara cível e solicitou a adoção de medidas protetivas. A juíza, então, concedeu uma liminar impondo várias medidas de proteção, incluindo a proibição do réu se aproximar da autora da ação e de sua residência.

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Porém, após a contestação, outro magistrado assumiu a vara cível e revogou a decisão anterior, alegando falta de competência para aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por sua vez, restabeleceu a medida protetiva de afastamento do lar, justificando que a ausência de ação judicial poderia resultar em danos irreversíveis à mulher.

O réu recorreu ao STJ, argumentando que o acórdão do TJBA violava o artigo 33 da Lei 11.340/2006, que indica que as medidas protetivas deveriam ser solicitadas à vara criminal da comarca, não à vara cível.

constituição federal
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O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a Lei Maria da Penha busca cumprir o artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, por meio de diversos mecanismos para combater a violência doméstica e familiar. Ele salientou que, na ausência de um Juizado de Violência Doméstica e Familiar na comarca, o juízo cível é competente para processar e julgar os pedidos de medidas protetivas.

“Deve-se, portanto, proceder a uma interpretação teleológica do artigo 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao juízo cível a concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de maneira célere e uniforme”, declarou.

Pedido do marido em desacordo com escopo da Lei Maria da Penha

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Bellizze explicou que, a prevalecer a interpretação defendida no recurso, a vítima de violência doméstica teria que ajuizar a ação de divórcio no juízo cível e pleitear as medidas cautelares perante o juízo criminal, tendo em vista a falta do juizado especializado na comarca.

O ministro ressaltou que essa interpretação está totalmente em desacordo com o objetivo da Lei 11.340/2006, que é a proteção da mulher, “podendo gerar, inclusive, decisões contraditórias em relação ao próprio reconhecimento da prática de atos que configuram a violência doméstica, o que não se pode admitir”.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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