Pode um advogado do Presidente da República ser nomeado para o STF?

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Pode um advogado do Presidente da República ser nomeado para o STF?

STF / Ministro Marco Aurélio / Gilmar Mendes / Ricardo Lewandowski / Nunes Marques /

Criado por Dom Pedro I em 1828, o Supremo Tribunal de Justiça teve 131 ministros, 10 dos quais migraram para o Supremo Tribunal Federal, nova denominação da Suprema Corte brasileira, e que, desde 1981 já recebeu outras 169 nomeações de ministros, contando com a nomeação dupla de Francisco Rezek, escolhido pelo Presidente João Figueiredo em 1983, e que, após um período como Juiz da Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas em Haia, voltou ao STF nomeado pelo Presidente Fernando Collor em 1992.

Órgão de cúpula do Poder Judiciário e Guardião da Constituição Federal, conforme definido no art. 102 da Constituição da República, o STF julga, em última instância, as questões mais importantes que interessam à sociedade brasileira e que, entre acertos e erros, serviu como farol mundial dos direitos humanos quando defendeu a liberdade de culto (1949), a união civil de pessoas de mesmo sexo (2011) – quatro anos antes da Suprema Corte Americana, o direito ao aborto de anencefálos (2012) ou quando determinou que a minoria do Senado Federal tinha o direito à instalação da CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia da COVID-19, independentemente da vontade política da maioria (2021).

Segundo o anuário Justiça em Números 2022, editado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, tramitam hoje em todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro cerca de 77,3 milhões de ações judiciais. Classificado em 2009 pela revista The Economist como o tribunal mais sobrecarregado do mundo, hoje o STF possui um estoque de 22.350 processos, número ainda extremamente elevado para uma corte constitucional.

Para se ter uma ideia, a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, aceitou julgar em 2022, apenas 60 casos.

Além do elevado número de processos, o STF tem a missão de reequilibrar o sistema de pesos e contrapesos que deve harmonizar os três poderes da República, servindo como freio ao arbítrio daqueles que exercem o poder.

Entretanto, como toda Suprema Corte de um país democrático, é contramajoritário por natureza, uma vez que ao aplicar a Constituição pode eventualmente se contrapor aos interesses de maiorias parlamentares circunstanciais, como no caso do Mensalão, ou da opinião pública de relevante parcela da população, como no recente caso da Lava-Jato, onde prevaleceu o entendimento garantista da Suprema Corte, anulando condenações da lavra de juiz incompetente, o que gerou forte reação popular e política contra o STF.

Após passar quatro anos sendo agredido pelo último Presidente da República e seus acólitos, o STF foi, em 08/01/2023, barbaramente invadido por uma malta de fanáticos que depredou suas instalações, bem como as de outros poderes, gerando incalculável prejuízo material e imaterial à justiça e ao democratismo brasileiro. O Supremo respondeu com rigor e celeridade, determinando a imediata prisão, investigação e, em breve, o julgamento dos envolvidos.

É neste cenário de democracia quase-arrasada e da necessidade de pacificação do País que o STF terá em 2023, em razão das aposentadorias dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, a indicação de dois novos ministros para a Corte, cuja composição determinada pela Constituição Federal, é de 11 magistrados.

Qual seria então o perfil desejado de um(a) Ministro(a) do STF? Ora, diz a Constituição que os postulantes à vaga devem ser brasileiros natos, escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e 75 anos idade, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada. Além disso, alguns outros importantes critérios devem ser considerados na escolha de um jurista para ser ministro da Suprema Corte. Alguns dos mais importantes incluem:

a) integridade, pois os ministros da Suprema Corte devem ter uma reputação irrepreensível e ser conhecidos por sua integridade e imparcialidade;

b) experiência profissional, sendo valorizado que o candidato tenha uma ampla e diversificada experiência profissional no campo do direito, incluindo trabalho como advogado, juiz, promotor ou professor de direito;

c) capacidade de trabalhar em equipe, uma vez que como membro de um colegiado, é importante que os ministros sejam capazes de trabalhar em conjunto com os outros membros da Corte. Recentemente, aliás, o STF tem apresentado decisões apertadíssimas, o que pode atrasar o julgamento de casos relevantes para a nação e gerar imprevisibilidade jurídica, o que reflete nos investimentos recebidos pelo país e na geração de emprego e renda, com consequência direta no IDH – Índice de Desenvolvimento Humano da população; e

d) ideologia, pois embora os ministros da Suprema Corte devam ser imparciais, suas opiniões políticas e ideológicas podem ser levadas em consideração na escolha, especialmente em países onde a Suprema Corte tem um papel político significativo, como é o caso do Brasil.

Penso que Cristiano Zanin preenche todos esses predicados. É brasileiro nato e, apesar de relativamente jovem, demonstrou notável saber jurídico e independência ao enfrentar e vencer com sua equipe, against all odds , a máquina de guerra montada pela Operação Lava-Jato.

A independência funcional é elencada como o primeiro dos “Princípios de Bangalore de Conduta Judicial”, adotados pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, para quem “um juiz deve exercer a função judicial de modo independente, com base na avaliação dos fatos e de acordo com um consciente entendimento da lei, livre de qualquer influência, direta ou indireta de qualquer organização ou qualquer razão.”

Cirúrgico, eficiente e implacável, Zanin não se acovardou defendendo incansavelmente o mais controverso dos clientes à época, pelo contrário, sua coragem e independência como advogado denunciando o Lawfare será lembrada como um dos fatores que ajudaram a mudar o sinistro Zeitgeist que recentemente assombrou o Brasil.

Se o Supremo não tivesse acolhido seus argumentos de defesa, poderíamos ter tido no país, a exemplo do que ocorreu no Terceiro Reich, a vitória do “Direito Degenerado”, que segundo Rüthers ocorre “quando o pensamento jurídico institucional brinda pseudoargumentos com aparência científica e o delírio jurídico começa onde os ‘tipos’ com os quais a realidade é descrita se concebem como normativamente obrigatórios: porque algo é assim, deve ser assim.”  Dessa forma, com o apoio servil, cúmplice e casuístico do Poder Judiciário Nazista, moldou-se a realidade jurídica ao inteiro talante do tirano, o que felizmente não ocorreu entre nós.

Quanto à reputação ilibada, por enfrentar o Leviatã lava-jatista Cristiano Zanin teve seu escritório invadido, seus sigilos quebrados, seus bens bloqueados e reagiu dentro da lei, tendo o Ministro Gilmar Mendes sabiamente freado os arroubos inquisitórios da magistratura inspirada em Torquemada e resgatado sua dignidade, bem como de toda a advocacia brasileira, pois se as ilegais sanções daquele funesto precedente contra os advogados prevalecessem, viveríamos um estado de exceção, tendo o Ministério Público como um quarto poder sem qualquer moderação, para desespero dos jurisdicionados que teriam advogados ‘placebos’, desprovidos de qualquer eficácia libertária.

Assim, se perda reputacional houve com o episódio, foi a do açodado magistrado desgastado como um algoz da advocacia e da liberdade, e que é agora, investigado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Ideologicamente, é natural que o perfil garantista de Cristiano Zanin agrade ao atual Presidente da República, que possui a prerrogativa constitucional de, uma vez observadas as disposições legais, nomear todos os seus ministros, inclusive os do Supremo. O modelo de indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no Brasil é puramente político e esteve dessa forma previsto em todas as nossas Constituições desde a Proclamação da República.

Um dos critérios de nomeação é a confiança depositada no postulante, provada, no caso, ao escolhê-lo previamente como seu advogado e isso não seria um demérito e muito menos um fato inédito.

Eros Grau, ex-ministro do STF, também já advogou para um Presidente da República que posteriormente o nomeou para a Suprema Corte, e não foi o único. Na Argentina, Carlos Rosenkrantz, Ministro da Corte Suprema daquele país, foi assessor e advogado de Presidentes da República. Assim como Zanin, eles exerceram a advocacia no mais alto nível técnico e jurídico, com a qualidade aliás, que se espera em uma Suprema Corte.

Assim, não há qualquer impedimento a que o advogado do Presidente da República seja por ele nomeado como Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Supremo Tribunal Federal - STF
Créditos: diegograndi / iStock

FONTE: https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2023-02-14/advogado-presidente-da-republica-stf.html

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