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Ministro determina suspensão de processos trabalhistas que envolvam transporte de cargas por terceiros

Créditos: Valery Evlakhov / shutterstock.com

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido de liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 para determinar a suspensão de todos os processos da Justiça Trabalhista que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007. A norma regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Segundo a Confederação Nacional do Transporte (CNT), autora da ação, a Justiça do Trabalho afasta a aplicação da norma e reconhece o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos, sob o entendimento de que esse regime de contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim.

O ministro Barroso, ao conceder a liminar, afirmou que é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. “A Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente”, disse.

O ministro explica que, de acordo com a norma, o transportador autônomo de carga constitui apenas uma alternativa de estruturação do transporte de cargas. “Não substitui ou frauda o contrato de emprego”, ressaltou.

Em sua decisão, o relator destaca ainda que as normas constitucionais de proteção ao trabalho não impõem que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de emprego. “A norma em exame é não apenas constitucional, mas compatível com o sentido em que o ordenamento infraconstitucional parece avançar”, observou, ao destacar que a Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) autorizou expressamente a terceirização da atividade principal da empresa (art. 4º).

O ministro explica, por fim, que de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a relação de emprego caracteriza-se pelos requisitos da onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação. “É de se notar que nem mesmo por esses critérios seria possível configurar a contratação do transporte autônomo de carga como relação de emprego, diante da ausência dos requisitos da pessoalidade, da subordinação e/ou da não-eventualidade”, concluiu.

A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

SP/EC

Processos relacionados
ADC 48

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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