Acolhido pedido de desconsideração da personalidade jurídica de supostas empresas de Marcelinho Carioca

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Acolhido pedido de desconsideração da personalidade jurídica de supostas empresas de Marcelinho Carioca | Juristas
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas que teriam participação societária do ex-jogador Marcelinho Carioca.

O caso envolve a cobrança de honorários devidos pelo ex-jogador a um advogado. Em razão de não terem sido localizados bens em nome de Marcelinho Carioca para a satisfação da dívida, o advogado ajuizou pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas das quais, supostamente, o ex-jogador seria sócio.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido por entender que não foram apresentadas provas suficientes da participação de Marcelinho Carioca na sociedade e nem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que fossem atingidos bens da sociedade por dívida de suposto sócio.

Indícios suficientes

A relatora, ministra Nancy Andrigui, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ela, é possível extrair do acórdão do TJSP que o advogado apresentou indícios de que Marcelinho Carioca seria sócio oculto das sociedades executadas.

Foi anexado aos autos um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público estadual no qual o ex-jogador se identificou como proprietário das sociedades e também uma declaração na qual um dos sócios das empresas afirma que teria emprestado seu nome a Marcelinho Carioca para a abertura de firma.

“Esses indícios, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, são suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista indicarem a possibilidade – a ser averiguada na instrução do incidente – de o recorrido Marcelo Pereira Surcin ter repassado, na condição de sócio oculto, seus bens para as sociedades a fim de afastá-los do alcance de seus credores”, disse a ministra.

A turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TJSP para que seja acolhida a inicial do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e sua devida instrução, ainda cabendo a citação dos envolvidos para o exercício do contraditório prévio.

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1647362
 
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