O recurso especial do MP-RS contra acórdão do TJ-RS não foi conhecido pelo STJ por ausência de interesse recursal. No caso, o MP denunciou uma pessoa por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
As instâncias ordinárias, na pronúncia do réu, suprimiram a expressão “preparada situação de armamento” da acusação sob o argumento de que a expressão é inerente ao tipo imputado, especificamente à qualificadora “emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima”.
Diante da recusa do TJRS de inclusão da expressão na pronúncia, o MP apresentou recurso ao STJ alegando violação ao Código Penal e ao Código de Processo Penal com a exclusão da expressão na descrição da qualificadora. O relator disse que o uso de recurso especial para reinserir a frase foge totalmente do interesse processual que justifica sua interposição.
Para o ministro Schietti, “a majorante em apreço foi reconhecida e será levada ao Plenário do Tribunal do Júri. Fazer questão de que esteja afirmado na pronúncia que o réu estava ‘em preparada situação de armamento’ para configurar a surpresa ou impossibilidade de reação, com o devido respeito, é provocar a jurisdição extraordinária, contribuindo para o já caótico quadro de hiperjudicialização do Superior Tribunal de Justiça, sem que o móvel do recurso – a omissão da expressão indicada – configure qualquer violação ou contrariedade (ou negativa de vigência) de lei federal”.
Ele ainda pontuou que a pronúncia é uma espécie de juízo de admissibilidade da acusação e que não deve ser utilizada para transpor tal função, sob pena de incorrer em excesso de linguagem e eventualmente ser desconstituída por avançar em matéria da competência do Tribunal do Júri.
E chamou a atenção da entidade: “Seria importante que o Ministério Público gaúcho, de tantas tradições e composto de membros do maior quilate intelectual e moral, melhor ponderasse sobre os encargos que decorrem da provocação do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recursos especiais, priorizando seus esforços, e os desta Corte, aos casos em que efetivamente há um resultado útil e necessário para o manejo de recursos extraordinários (lato sensu). Afinal, todos fazemos parte do mesmo sistema de justiça criminal e devemos cooperar para – sem abrir mão, por óbvio, de nossas responsabilidades – manter sua higidez e funcionalidade”.
O ministro finalizou dizendo: “não identifico interesse recursal algum a permitir o conhecimento do REsp, pois o que pediu o Ministério Público na pronúncia – a submissão do réu a julgamento por crime de homicídio qualificado, na forma do artigo 121, parágrafo 2º, IV, do CP – foi atendido, de sorte a configurar clara ausência do basilar pressuposto da sucumbência da parte, do qual se origina o interesse de impugnar o ato decisório a ela prejudicial”.
Processo: REsp 1776458
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)