Um banco e duas empresas intermediárias foram condenados pelo juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares a pagar indenização e restituir os valores cobrados indevidamente de uma moradora do Município, que afirma não ter contratado empréstimo com as requeridas.
A sentença levou em consideração o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que protege os consumidores bystander, ou seja, aqueles que, mesmo não tendo participado diretamente da relação de consumo, são vítimas de evento danoso decorrente dessa relação.
Na análise do caso, o juiz constatou a ilicitude do negócio jurídico, visto que as assinaturas contidas no documento não pareciam ser as mesmas apresentadas nos documentos de identificação da requerente, e as requeridas não pediram prova pericial.
Portanto, o magistrado concluiu que houve defeito na prestação do serviço, tornando a moradora vítima da situação. Conforme o artigo 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Assim, o juiz declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente e fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.
Processo nº 0010158-64.2019.8.08.0030
Com informações do Tribunal de Justiça do Espirito Santo – TJES
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