A Justiça condenou um homem por transportar 25 tijolos de cocaína (peso líquido de 24.981g) escondidos embaixo da caixa de câmbio do caminhão que conduzia. A decisão foi da juíza federal Rosana Campos Pagano, da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que estabeleceu a pena em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 437 dias-multa.
De acordo com a denúncia, ao ser indagado pelos policias que o abordaram, o motorista informou que a carreta estava vazia e que nada havia de ilícito. Num primeiro momento, nada foi encontrado no veículo, entretanto, com o consentimento do réu, um dos policiais analisou o aparelho celular que estava em sua posse e identificou mensagens de áudios que revelavam que indivíduos estariam de observação na rodovia para verificar se não havia policiamento, bem como que o destino do carregamento era o município de Piracicaba/SP.
Na sequência, após ser questionado sobre as mensagens, o réu ficou nervoso e confessou que embaixo da caixa de câmbio havia mercadoria ilegal. Assim, os policiais inspecionaram o veículo e localizaram 25 tijolos de cocaína, do que decorreu a prisão em flagrante do acusado.
Para a magistrada, a materialidade e autoria do crime ficaram comprovados. “O laudo pericial preliminar elaborado na substância apreendida confirmou tratar-se de cocaína […]. Embora tenha negado que tinha conhecimento de que era droga que transportava, o dolo se mostra caracterizado considerando as inconsistências fáticas de suas declarações, demais provas angariadas durante a instrução e as circunstâncias que permeiam o fato.”
Para Rosana Campos Pagano, ainda que fosse possível atribuir credibilidade a versão do réu de que acreditava transportar eletrônicos, “no mínimo assumiu o risco de transportar o entorpecente encontrado sem conferir o conteúdo da mercadoria, haja vista ser o responsável pelo veículo”.
Por fim, a juíza entendeu que o tráfico de entorpecentes ficou comprovado, assim como sua transnacionalidade. “Julgo procedente a pretensão punitiva para considerar o réu incurso nas penas do artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, condenando-o a pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e a adimplir pena pecuniária de 437 dias-multa.”
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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