Uma mulher assediada e agredida em um festival de música em 2009 após recusar a cantada de um homem será indenizada por danos morais. A decisão da 9ª câmara Cível do TJ/RS condenou os pais do agressor (menor de idade à época) a indenizarem a agredida em R$ 4 mil por danos morais e em R$ 213,00 por danos materiais sofridos com a compra de medicamentos e com consultas.
Os pedidos da autora foram julgados improcedentes em primeiro grau, já que a defesa alegou que o rapaz foi agredido com tapas no rosto e que, em virtude disso, revidou a agressão.
Ela interpôs recurso no TJ/RS, e o relator salientou que o réu não mencionou a agressão sofrida em seu depoimento à polícia. Ainda que houvesse, o desembargador entendeu que o réu agiu “desproporcionalmente e em excesso”, o que afasta a possibilidade de legítima defesa.
O relator entendeu que houve suficiente comprovação dos danos materiais sofridos pela autora, bem como dos danos morais, e deu provimento ao recurso da agredida. Nas palavras dele, “apenas pelo amor ao debate, mesmo que o réu tivesse recebido um tapa, é nítida a desproporcionalidade de sua ação. A impropriedade dos atos cometidos pelo demandado é flagrante, e a prova colhida em Juízo apresenta-se suficiente para evidenciar a ocorrência do dano e do respectivo nexo de causalidade.” (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0067272-74.2018.8.21.7000 – Ementa (disponível para download)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DESPROPORCIONALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BINÔMIO PUNIÇÃO/REPARAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO.
1. Caso em que a prova coligida ao processo corrobora a versão inicial. Tese defensiva de reação e legítima defesa não comprovada. Prova testemunhal e documental. Desproporcionalidade do agir do requerido.
2. Dano material demonstrado nos autos. Restituição de despesas com medicamentos e consultas médicooftalmológicas.
3. Agressão física à autora. Situação de violência e seus desdobramentos. Dano moral que se mostra in re ipsa.
4. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao prejuízo extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, observada a equidade, a moderação e o princípio da proporcionalidade. Valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(TJRS, APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70077020600 (Nº CNJ: 0067272- 74.2018.8.21.7000) COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. Data do Julgamento: 25 de abril de 2018.)