Mulher agredida ao rejeitar cantada em festival de música será indenizada

Data:

mulher agredida
Créditos: Pecaphoto77 | iStock

Uma mulher assediada e agredida em um festival de música em 2009 após recusar a cantada de um homem será indenizada por danos morais. A decisão da 9ª câmara Cível do TJ/RS condenou os pais do agressor (menor de idade à época) a indenizarem a agredida em R$ 4 mil por danos morais e em R$ 213,00 por danos materiais sofridos com a compra de medicamentos e com consultas.

Os pedidos da autora foram julgados improcedentes em primeiro grau, já que a defesa alegou que o rapaz foi agredido com tapas no rosto e que, em virtude disso, revidou a agressão.

Ela interpôs recurso no TJ/RS, e o relator salientou que o réu não mencionou a agressão sofrida em seu depoimento à polícia. Ainda que houvesse, o desembargador entendeu que o réu agiu “desproporcionalmente e em excesso", o que afasta a possibilidade de legítima defesa.

O relator entendeu que houve suficiente comprovação dos danos materiais sofridos pela autora, bem como dos danos morais, e deu provimento ao recurso da agredida. Nas palavras dele, "apenas pelo amor ao debate, mesmo que o réu tivesse recebido um tapa, é nítida a desproporcionalidade de sua ação. A impropriedade dos atos cometidos pelo demandado é flagrante, e a prova colhida em Juízo apresenta-se suficiente para evidenciar a ocorrência do dano e do respectivo nexo de causalidade." (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0067272-74.2018.8.21.7000 - Ementa (disponível para download)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DESPROPORCIONALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BINÔMIO PUNIÇÃO/REPARAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO.
1. Caso em que a prova coligida ao processo corrobora a versão inicial. Tese defensiva de reação e legítima defesa não comprovada. Prova testemunhal e documental. Desproporcionalidade do agir do requerido.
2. Dano material demonstrado nos autos. Restituição de despesas com medicamentos e consultas médicooftalmológicas.
3. Agressão física à autora. Situação de violência e seus desdobramentos. Dano moral que se mostra in re ipsa.
4. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao prejuízo extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, observada a equidade, a moderação e o princípio da proporcionalidade. Valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

(TJRS, APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70077020600 (Nº CNJ: 0067272- 74.2018.8.21.7000) COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. Data do Julgamento: 25 de abril de 2018.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo de recurso contra multa por não obedecer à sinalização de trânsito

Modelo para recurso contra multa por não obedecer à...

TJSP invalida venda de empresa por inclusão de crédito do qual não é titular

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento estendido, declarou a invalidade da venda de uma empresa que incluía no preço final valores de precatórios dos quais não era titular, caracterizando uma operação de crédito a non domino.

Mantida multa de empresa que vendia produtos fora do prazo de validade

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da Vara de Viradouro, proferida pela juíza Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, que negou o pedido de anulação de uma multa aplicada pelo Procon a um estabelecimento comercial. O local foi multado em R$ 20,6 mil por vender produtos fora do prazo de validade.

Plano de saúde custeará exame genético para tratamento de síndrome

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 10ª Vara Cível de Campinas, proferida pelo juiz André Pereira de Souza, que determinou que uma operadora de plano de saúde deve autorizar e custear a avaliação genética com pesquisa etiológica para um beneficiário portador da Síndrome de West.