A 3ª Câmara Civil do TJSC confirmou sentença da comarca de São João Batista para negar indenização moral a correntista que tentou se eximir de empréstimos consignados efetuados em seu nome pelo atual companheiro. Segundo os autos, ele detinha não só o cartão do banco como a senha da conta, de forma que não teve dificuldades em efetuar quatro contratos em menos de seis meses.
A mulher só notou os descontos mensais e buscou apurar suas origens passado um ano do primeiro empréstimo contraído. Sua inconformidade foi direcionada exclusivamente contra a instituição financeira (Banco do Brasil). "De partida, é preciso ressaltar que a autora tem conhecimento de quem efetuou os empréstimos sem sua anuência, o qual não se trata de um exímio fraudador, [...] senão de seu companheiro, com o qual, ao que tudo indica, convive até os dias atuais", destacou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria.
Para a magistrada, o caso se amolda à hipótese de culpa exclusiva da vítima, situação que desobriga o fornecedor de serviços da responsabilidade civil, porquanto a autora nem sequer alegou que não fornecera o cartão e a senha da conta, mas se limitou a combater a facilidade de contratação dos empréstimos. "Nesse contexto, fácil ver que não houve fraude ou utilização de outro artifício que revele a negligência da instituição bancária nessa relação, senão a presumida anuência da autora à realização de transações bancárias por seu companheiro mediante disponibilização do cartão e senha", concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000390-47.2014.8.24.0062 - Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR COMPANHEIRO DA CORRENTISTA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. AUTORA QUE TINHA CONHECIMENTO DOS EMPRÉSTIMOS, TENDO INCLUSIVE DISPONIBILIZADO CARTÃO BANCÁRIO E SENHA AO CONVIVENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000390-47.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 12-07-2016).
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