Multinacional indenizará por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

Data:

Multinacional indenizará por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese | Juristas
Créditos: Freepik Company S.L.

A decisão proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, que condenou uma multinacional por publicidade comparativa desleal contra uma concorrente no lançamento de uma marca de maionese, foi mantida pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A empresa condenada deverá pagar R$ 50 mil em danos morais e fica proibida de veicular informações falsas sobre a concorrente nos rótulos das embalagens e na publicidade, medida válida inclusive para produtos já em poder de distribuidores, supermercados e outros pontos de venda, sob pena de multa diária que varia entre R$ 50 mil e R$ 250 mil. O processo refere-se à disputa entre duas multinacionais no lançamento de uma marca de maionese.

A requerida utilizou dados enganosos e sem fonte válida em anúncios de lançamento e nas embalagens, o que pode induzir o consumidor a erro. O relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito.

O magistrado afirmou que o laudo pericial não deixou dúvidas sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso. A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. O número da apelação é 1048913-60.2018.8.26.0100.

(Com informações da TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo)

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.