No último domingo (19/01), 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, julgou improcedente o pedido feito pelo município de Irituia (PA), que buscava proibir a União de bloquear o pagamento do FPM.
O juiz Henrique Jorge Dantas da Cruz, entendeu que a inadimplência de uma cidade gera para a União o direito potestativo de não lhe entregar sua parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), recurso composto a partir da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Com base no artigo 160 da Constituição Federal, que veda “a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados e municípios”.
No entanto, a proibição, conforme o juiz “não impede a União e os Estados de condicionarem” a distribuição de recursos ao pagamento de créditos devidos. O bloqueio ocorreu porque a cidade deixou de entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GIFPs) entre os anos de 2015 e 2016.
“Quem assume a gestão de um município não pode deixar de cumprir suas obrigações sob a justificativa de ela ter sido mal gerida no passado (…); os compromissos devem ser cumpridos e o princípio da boa administração, respeitado”, restou consignado na decisão.
Clique aqui para ler a decisão
1000542-72.2020.4.01.3900
Fonte: Conjur