STJ decide que devolução de bem subtraído não afasta ato de improbidade

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Policial condenado por improbidade tem aposentadoria cassada
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação de um ex-funcionário dos Correios de e outras duas pessoas que subtraíram 40 caixas de papel da empresa, decidiu que o ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou conduta ímproba não desfaz o ato de improbidade. 

No valor estimado de R$ 4,8 mil do material desviado, mas as resmas foram recuperadas no mesmo dia pela pela Polícia Federal. No voto — que foi acompanhado pela maioria do colegiado —, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.

“Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade”, disse o ministro.

Conforme Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material — lembrou — está associada ao ato de ressarcimento integral, “mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido”.

“É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário”, concluiu o ministro. Votaram com o Benedito Gonçalves os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Foram vencidos os votos do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa . Em seu voto, Maia Filho afirmou que não houve dano ao erário, uma vez que os bens foram recuperados pela Polícia no mesmo dia.

“Ao que se dessume da presente demanda, trata-se de conduta ilícita que não chegou a se consumar por pronta intervenção da Polícia Federal. A figura da tentativa não tem previsão na Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual não pode ser aplicada nessa esfera sancionadora”, afirmou.

O ministro explicou que não é possível comparar a apropriação de bem público ao furto. Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, a improbidade tem como essência a prática de enriquecimento ilícito e de lesão aos cofres da coletividade, demandando-se a transferência duradoura e contínua do bem público para patrimônio particular. “Na espécie, ocorreu a flagrância da prisão dos agentes, motivo pelo qual nada do patrimônio público se lhes foi incorporado ou apropriado”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.579.678

Fonte: Conjur

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