Negada antecipação de formatura de estudante aprovado em concurso

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Festa de Formatura
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O Desembargador Leandro dos Santos da a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou pedido de liminar pleiteado por um estudante objetivando a formatura antecipada no curso de medicina, tendo em vista a sua aprovação em concurso público.

Conforme Agravo de Instrumento (0800256-47.2022.8.15.0000), o estudante do sexto ano do curso de medicina, foi aprovado em dois concursos públicos, para o cargo de Médico Saúde da Família, da Prefeitura Municipal de Alagoa Nova e para a Prefeitura Municipal de Areial para o cargo de Médico Clínico Geral, para o qual foi convocado a tomar posse, no dia 10 de janeiro de 2022.

Convite de formatura
Créditos: belchonock / iStock

No pedido, o estudante argumenta que já cumpriu mais de 90% do curso de medicina, contando com 7.780 horas/aula (97% da carga horária total do curso). Além disso, ele alega, que a Lei 9.394/1996, em seu artigo 47, §2º, permite a antecipação da colação de grau pelo extraordinário aproveitamento nos estudos, bem como a Lei Federal nº 14.040/2020 em razão da pandemia do COVID.

No exame do caso, o desembargador Leandro dos Santos entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. “O cerne da tutela pretendida em caráter de urgência, consiste em aferir se o Recorrente poderá antecipar a colação de grau no curso de medicina. Vale salientar, preambularmente, que é dever do estudante cursar integramente o curso superior. A antecipação da colação de grau é uma exceção, que poderá ser deferida apenas em casos excepcionalíssimos, sempre com muita cautela”, destacou.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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