Foi mantida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a decisão do juiz Fernando França Viana, da 3ª Vara Cível de Itu, que negou pedido para realização de casamento de adolescente de 15 anos, representada por sua mãe, com o pai de seu filho.
A adolescente, segundo os autos, se relaciona há cerca de um ano com o noivo e, após engravidar – pouco tempo depois de fazer 14 anos – pediu à Justiça autorização para o casamento, uma vez que o Código Civil não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16 anos. Na ação, a autora alega que o noivo possui emprego fixo, com plenas condições de sustentar a família, e que o casamento privilegiaria o filho que irá nascer, pois seria criado no seio de um núcleo familiar.
Para o relator da apelação, desembargador Vito Guglielmi, apesar de a adolescente defender que a união atenderia ao melhor interesse da criança, “é certo que o melhor interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento”. “A idade núbil no direito brasileiro é de 16 anos, consoante prescreve o artigo 1.517 do Código Civil. Não se olvida, é bem verdade, que a redação anterior do artigo 1.520 do Código Civil autorizava, em caráter excepcional, o casamento daqueles que não houvessem atingido a idade núbil. Sucede, contudo, que, após a Lei n. 13.811/19, houve alteração na redação do dispositivo, que passou a vedar o casamento em qualquer hipótese de quem não haja alcançado 16 anos. De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada, que não merece as críticas que lhe foram dirigidas”, escreveu o magistrado.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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