A possibilidade de queda em aulas práticas de motocicleta é algo esperado e previsível pelo próprio aluno/consumidor, a qual aceita os riscos da atividade ao contratar o serviço. Este foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do TJRS ao negar indenização para aluna de um CFC que caiu durante sua primeira aula prática de moto.
A autora da ação afirmou que durante sua primeira aula prática de moto no CFC Casaril, na Comarca de Encantado, perdeu o controle da moto e caiu um tombo. O resultado foi uma fratura no pulso e queimaduras na perna. Afirmou que não recebeu as instruções necessárias por parte do instrutor, motivo pelo qual acelerou de forma indevida e sofreu a queda.
A empresa ré afirmou que cumpriu com todas as medidas de cuidados exigidas legalmente e que a culpa foi exclusivamente da vítima.
No Juízo de Encantado o pedido foi considerado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.
No TJ, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que manteve a sentença.
Segundo o magistrado, a prova pericial foi conclusiva no sentido da regularidade da pista e do proceder do réu.
A demandante foi devidamente instruída, antes da prática com a motocicleta, a respeito do funcionamento do veículo e forma de condução naquele ambiente, diga-se, controlado, afirmou o magistrado.
O relator também destaca que a queda em aulas práticas é algo esperado e previsível. Desta forma, segundo o Desembargador, inexiste agir ilícito por parte do CFC a ensejar sua responsabilização.
A prova constante dos autos não indica a prática de ato ilícito. Nem restou configurada a omissão de um dever específico à demandada, possível de ser atendido, que tenha sido descumprido, decidiu o magistrado.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Processo nº 70071770671 - Acórdão
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA. MOTOCICLETA. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. AUSÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de prova da culpa, conforme o art. 14 do CDC.
Na espécie, os elementos dos autos não demonstram a prática de ato ilícito ou de abuso de direito por parte do Centro de Formação de Condutores réu. Igualmente, não houve defeito no serviço prestado.
A possibilidade de queda em aulas práticas de motocicleta é algo esperado e previsível pelo próprio aluno/consumidor, o qual aceita os riscos da atividade ao contratar o serviço. Inexistência de agir ilícito por parte do CFC a ensejar sua responsabilização.
Sentença de improcedência mantida.
Negado provimento à apelação.
(TJRS - Apelação Cível - Décima Câmara Cível Nº 70071770671 (Nº CNJ: 0387261-61.2016.8.21.7000). Comarca de Encantado. Apelante: CLENISE FRIGIERI. Apelado: CFC CASARIL - CENTRO INTEGRADO PARA HABILITACAO DE COND. CASARIL L.. Data de decisão: 15.12.2016).
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